Domínios de aplicação
A lei de 28 de Novembro de 2006, sobre a igualdade de tratamento, aplica-se a todas as pessoas, públicas ou privadas, singulares ou colectivas, inclusive a organismos públicos, no que diz respeito:
- às condições de acesso ao emprego, às actividades não remuneradas ou ao trabalho, inclusive aos critérios de selecção e às condições de recrutamento, seja qual for o ramo de actividade, e a todos os níveis da hierarquia profissional, inclusive em matéria de promoção;
- ao acesso a quaisquer tipos e a todos os níveis de orientação profissional, de formação profissional, de aperfeiçoamento e de formação de reconversão, inclusive a aquisição de uma experiência prática;
- às condições de emprego e de trabalho, inclusive as condições de despedimento e de remuneração;
- à filiação ou à participação numa organização de trabalhadores ou de empregadores, ou em qualquer organização cujos membros exerçam uma determinada profissão, inclusive às vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações;
- à protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;
- aos benefícios sociais;
- à educação;
- ao acesso aos bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços, à disposição do público, inclusive em matéria de habitação.
Sem prejuízo da aplicação do capítulo I do Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação de trabalhadores na União, a presente lei não se aplica a as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade aplicadas ao abrigo das disposições e condições relativas à entrada, residência e emprego de nacionais de países terceiros e apátridas no território nacional e qualquer tratamento relacionado com o estatuto jurídico de nacionais de países terceiros e apátridas em causa.
Estão excluídos, dos pontos a) e c) supra, os funcionários, os empregados do Estado e os estagiários-funcionários, em conformidade com o artigo 1.º da lei alterada de 16 de Abril de 1979, que fixa o estatuto geral dos funcionários do Estado, assim como as pessoas susceptíveis de aceder a um dos estatutos ou redimes predefinidos, desde que essas pessoas sejam visadas nas respectivas relações com a autoridade pública que as contrata, tomada na qualidade de entidade patronal.
Os pagamentos, de qualquer natureza, efectuados pelos regimes públicos ou assimilados, inclusive os regimes públicos de segurança social ou de protecção social, não são abrangidos pelas disposições da presente lei que proíbem qualquer discriminação baseada em critérios que não sejam a raça ou a etnia.
O ponto h) supra não se aplica aos contratos de seguros, desde que se trate da idade e da deficiência, e desde que a excepção seja objectiva e razoavelmente justificada.