FAQ
1. Quais são as competências do CET?
O CET tem por objecto promover, analisar e vigiar a igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem discriminação baseada na raça, na origem étnica, no sexo, na orientação sexual, na religião ou nas convicções, na deficiência e na idade.
No exercício da respectiva missão, o CET pode, designadamente:
- publicar relatórios, emitir pareceres e recomendações e realizar estudos sobre quaisquer assuntos ligados às discriminações;
- produzir e fornecer quaisquer informações e documentos no quadro da respectiva missão;
- dar uma ajuda às pessoas que se consideram vítimas de uma discriminação, disponibilizando-lhes um serviço de aconselhamento e orientação visando informar as vítimas acerca dos respectivos direitos individuais, da legislação, da jurisprudência e dos meios para fazerem valer os direitos que lhes assistem.
Seção 2 do Acto de 28 de julho de 2011 significa que o CCDH (Commission consultative des Droits de l’Homme) e do CET como mecanismos nacionais independentes para a promoção e acompanhamento da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
2. Que motivos de discriminação são abrangidos pelo CET?
O CET pode intervir quando a discriminação é baseada num dos 6 motivos seguintes, a saber:
- a pertença, ou não pertença, real ou suposta, a uma raça ou etnia;
- o sexo;
- a orientação sexual;
- a religião ou as convicções;
- a deficiência, ou
- a idade.
Qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada nestes motivos, é proibida!
3. O que é a pertença, ou não pertença, real ou suposta, a uma raça ou etnia?
A referência à pertença a uma raça ou etnia é ampla e permite abranger praticamente todas as discriminações baseadas no nascimento.
Mais especialmente, o termo “etnia” designa um conjunto de indivíduos reunidos por uma comunidade de língua ou de cultura: permite proteger conjuntos humanos que podem ultrapassar o quadro das nações ou, pelo contrário, corresponderem a minorias nacionais.
A pertença, ou não, real ou suposta, permite accionar o autor de uma discriminação quando este tenha tomado uma decisão discriminatória contra uma pessoa em virtude da ideia que tem acerca da pertença, ou não, dessa pessoa a uma raça ou etnia.
4. O que é o sexo?
Le sexe comprend toute forme du sexe biologique mais également l’identité de genre d’une personne.
Les principes de Yogyakarta définissent l’identité de genre comme faisant référence à l’expérience intime et personnelle de son genre profondément vécue par chacun, qu’elle corresponde ou non au sexe assigné à la naissance, y compris la conscience personnelle du corps (qui peut impliquer, si consentie librement, une modification de l’apparence ou des fonctions corporelles par des moyens médicaux, chirurgicaux ou autres) et d’autres expressions du genre, y compris l’habillement, le discours et les manières de se conduire.
5. O que é a orientação sexual?
O conceito de orientação sexual abrange a heterossexualidade, a homossexualidade, a bissexualidade, a pansexualidade e a asexualidade.
(Français) D’après les principes de Yogyakarta, l’orientation sexuelle est comprise comme faisant référence à la capacité de chacun de ressentir une profonde attirance émotionnelle, affective et sexuelle envers des individus du sexe opposé, de même sexe ou de plus d’un sexe, et d’entretenir des relations intimes et sexuelles avec ces individus.
6. O que são as convicções?
Para o CET, as convicções dizem respeito à existência, ou não, de um deus ou de divindades. Também abrangem as convicções filosóficas, tais como o ateísmo, o agnosticismo ou a laicidade.
7. O que é a deficiência?
Em 2006, o Tribunal de Justiça Europeu proferiu a sua primeira sentença relativa ao significado da palavra “deficiência”. Assim, estabeleceu uma distinção entre deficiência e doença: “(…) a noção de “deficiência” deve ser entendida como visando uma limitação resultante, designadamente, de problemas físicos, mentais ou psíquicos e que impede a participação da pessoa atingida na vida profissional (…). Por conseguinte, para que a limitação se integre na noção de “deficiência”, deve ser, comprovadamente, de longa duração.”
8. Como contactar o CET?
Pode contactar o CET:
- quer por via postal para a seguinte morada: 65, route d’Arlon L-1140 Luxembourg
- quer por telefone: (+352) 28 37 36 35
- ou, ainda, por e-mail: info@cet.lu
- ou, ainda, no local (somente por apontamento)