Defesa dos direitos e vias de recurso
Ninguém pode ser alvo de represálias por causa de protesto ou recusa opostos a um acto ou comportamento contrário ao princípio de igualdade de tratamento, definido pela lei de 28 de Novembro de 2006 sobre a igualdade de tratamento, nem por causa de uma reacção a uma queixa ou a uma acção judicial visando fazer respeitar o princípio da igualdade de tratamento. Da mesma maneira, ninguém pode ser alvo de represálias por ter testemunhado ou por ter relatado as acções visadas.
Qualquer disposição ou acto contrário às disposições contidas nesta lei, designadamente qualquer despedimento em violação dessas disposições, é nulo de pleno direito, aplicando-se o artigo L. 243-1 do Código do Trabalho.
Quando uma pessoa se considera lesada pela violação, para com ela, do princípio de igualdade de tratamento, e demonstrar – directamente, ou por intermédio de uma associação sem fins lucrativos com competência para o fazer em conformidade com a lei de 28 de Novembro de 2006 ou por intermédio de um sindicato com competência para tal, em conformidade e dentro dos limites do artigo L. 253-5, parágrafo (2) do Código do Trabalho ou, ainda, no quadro de uma acção resultante da convenção colectiva de trabalho ou do acordo celebrado em aplicação do artigo L. 165-1 do Código do Trabalho em conformidade e dentro dos limites do artigo L. 253-5, parágrafo (1) do Código do Trabalho, perante uma jurisdição cível ou administrativa – factos que permitam presumir a existência de uma discriminação directa ou indirecta, o ónus de provar que não houve violação do princípio de igualdade de tratamento recairá sobre a parte ré.
Este parágrafo não se aplica aos processos penais.
Deve ser considerada como nula e sem qualquer efeito qualquer disposição constante, designadamente, de um contrato, de uma convenção individual ou colectiva ou de um regulamento interno de empresa, assim como de regras que regem associações com ou sem fins lucrativos, profissões independentes e organizações de trabalhadores ou empregadores, que seja contrária ao princípio de igualdade de tratamento no sentido da lei de 28 de Novembro de 2006.
Qualquer associação, sem fins lucrativos e de importância nacional, cuja actividade estatutária consista em combater a discriminação, e que, à data dos factos, goze de personalidade jurídica desde há, pelo menos, cinco anos e que tenha sido previamente homologada pelo ministro de tutela da Justiça, pode exercer, perante as jurisdições cíveis e administrativas, os direitos reconhecidos à vítima de uma discriminação no que diz respeito aos factos que, nos termos da lei, constituem uma violação e atentam, directa ou indirectamente, contra os interesses colectivos que tal associação se destina, estatutariamente, a defender, mesmo que não justifique de um interesse material ou moral.
Contudo, quando os factos tenham sido cometidos contra pessoas individualmente consideradas, a associação sem fins lucrativos só poderá exercer, por via principal, os direitos reconhecidos à vítima de uma discriminação se essas pessoas declararem expressamente, e por escrito, que não se opõem a tal exercício.
Neste momento, a “Association de soutien aux travailleurs immigrés” (ASTI), o “Centre de liaison, d’information et d’aide pour les associations des projets au Luxembourg” (CLAE) e a “Action Luxembourg Ouvert et Solidaire-Ligue des droits de l’homme“ (ALOS-LDH) podem perseguir em justiça pelo motivo “raça/etnia”;
“Association de soutien aux travailleurs immigrés” (ASTI), “Info-handicap (Conseil national des personnes handicapées)”, “Chiens guides d’aveugles au Luxembourg”, “Action Luxembourg Ouvert et Solidaire-Ligue des droits de l’homme“ (ALOS-LDH) e CARITAS pelo otros motivos
et “Conseil national des femmes du Luxembourg (CNFL)” au titre des lois du 21 décembre 2007 et 13 mai 2008.